Os 3 objetivos principais da Lei de Ambiente de Negócios:

Modernizar o ambiente de negócios como estratégia de recuperação econômica pós-pandemia;

Contribuir com a melhoria da posição do Brasil no indicador Doing Business do Banco Mundial;

Atrair Investimento Estrangeiro Direto através de um melhor ambiente institucional.

Conheça as 47 principais medidas da lei de ambiente de negócios:

O empreendedor centralizará os cadastros fiscais em um CNPJ. As cidades que adotarem o Balcão Único poderão reduzir os procedimentos de abertura de empresas de 10 para 3 e abrir empresa em 1 dia;

A análise de viabilidade se converte em consulta prévia feita pelo próprio empreendedor na internet;

O empreendedor poderá realizar a checagem previamente pela internet. Ademais, poderá usar o CNPJ para registrar automaticamente seu nome empresarial.

Será aplicada classificação nacional de risco nos estados que não tiverem classificação própria, determinando para elas alvarás automáticos, desde que com termo de ciência e responsabilidade assinado eletronicamente;

Produtores rurais e artesãos serão incluídos à REDESIM, abreviando e simplificando os procedimentos necessários para abertura, registro e regularização de suas empresas;

CNPJs inativos ou cancelados serão cancelados após 180 dias, reduzindo o volume de trabalho da RFB e sua onerosidade.;

Empresas poderão ser abertas sem que seja necessário indicar um endereço. Será utilizado um sistema, a ser criado pelo Governo Federal, similar ao que hoje se usa para o MEI;

CGSIM poderá desenvolver outras iniciativas de integração, inclusive licenciamento urbanístico, o que será fundamental para a implementação do MURIN e melhoria do indicador de alvará de construções no Doing Business;

Caberá a CGSIM dispor sobre a classificação de risco das atividades a ser aplicada a todos os integrantes da REDESIM na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal, unificando a regulamentação;

As competências do DREI foram definidas em Lei, conferindo maior segurança jurídica aos seus atos e determinações;

A exemplo das Fundações, pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar suas assembleias gerais por meio virtual, facilitando o dia a dia das organizações;

O conceito de sociedade passa a prever sociedades com UMA ou mais pessoas, extinguindo as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada do ordenamento jurídico brasileiro;

Estrangeiros poderão entregar eletronicamente os documentos necessários para registro de comércio, modernizando um DecretoLei da Era Vargas;

Cooperativas poderão adotar livros digitais para registros fiscais, contábeis e suas atas, modernizando e desburocratizando a manutenção dos mesmos;

Estabelecimentos comerciais poderão desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, sem que qualquer restrição, garantindo maior liberdade ao trabalho dos empreendedores;

Todos os órgãos públicos terão 4 anos para regular cláusulas subjetivas e abstratas, caso contrário, não poderão aplicar multas e punições com base nesses dispositivos. É o fim da arbitrariedade fiscalizadora que dificulta a vida do empreendedor;

Deixa de haver qualquer limitação ao investimento estrangeiro no setor de telecomunicações no país, alinhando o Brasil às boas práticas preconizadas pela OCDE;

Assembleia-Geral pode deliberar sobre alienações e contribuições significativas e sobre celebração de transações com partes relacionadas caso o valor corresponda a mais de 50% dos ativos da Companhia. Boa prática recomendada pelo Banco Mundial;

Prazo de antecedência da primeira convocação da Assembleia-Geral passa a ser de 21 dias e a CVM pode adiar AG por até 30 dias se documentos relevantes não forem divulgados aos acionistas;

Torna obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos da CVM, no conselho de administração de empresas abertas. Boa prática recomendada pelo Banco Mundial;

Formalização de boa prática de mercado recomendada pelo Banco Mundial para companhias abertas de grande porte¹;

Admite a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, com o máximo de dez votos por ação, em companhias fechadas e abertas. Prática alinhada com as principais bolsas de valores do mundo;

Diretores de empresas abertas poderão ser estrangeiros sem que seja necessária a comprovação de residência do Brasil, condicionado à constituição de um representante no país. Medida alinhada com as boas práticas da OCDE;

A CVM poderá adotar medidas judiciais necessárias por danos causados aos investidores do mercado de capitais, ampliando a proteção aos agentes de mercado;

As sociedades limitadas poderão garantir capital através do instituto da Nota Comercial, funcionando como uma nova alternativa de financiamento;

Estabelece o DARF como forma de pagamento das taxas relacionadas à operação de comércio exterior – modelo integrado ao sistema e aceito em todos os agentes bancários;

Institucionaliza e fortalece o Portal Único. Digitaliza o preenchimento e assinatura de formulários e os centraliza no Portal Único – tornando o processo mais simples, rápido, e alinhado às regras da LGPD;

Veda a exigência de licenciamento de importação em razão de características das mercadorias¹. Assim, remove barreiras nãotarifárias e facilita a importação – tornando produtos mais baratos. Todo licenciamento deverá ser objeto de consulta pública e AIR;

Fará, através de Decreto, um verdadeiro “revogaço” de medidas que tornam o comércio exterior mais moroso sem gerar nenhum benefício em contrapartida. Adequará a regulação infralegal de Comércio Exterior à Lei de Liberdade Econômica;

Criaremos novo sistema que será fruto de dados compartilhados por órgãos e as entidades da administração pública federal, simplificando a vida das empresas. SECEX/ME apresentará compilação de dados estatísticos;

A restrição deixa de existir, e, consequentemente, também a burocracia associada à autorização da Antaq. Com isso, o processo de importação torna-se mais célere sem prejuízos para o país;

Não serão exigidas licenças de importação prévias, e a punição passa a ser após a conclusão da investigação, aderindo aos princípios de boa-fé e intervenção subsidiária e excepcional na economia, conforme a Lei de Liberdade Econômica;

Revoga o Decreto 13.609/43 e desburocratiza a profissão ao permitir que tradutores e intérpretes atuem em todo país, podendo realizar seu trabalho em meio eletrônico;

A exigência de concurso poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, contribuindo com o aumento de oferta de serviços de tradução;

O intérprete público DA Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS poderá se habilitar e se registrar nas juntas comerciais;

Conselhos profissionais podem realizar medidas administrativas de cobrança e deixar de cobrar valores considerados irrisórios. Além disso, as cobranças passam a ter piso mínimo para judicialização. As medidas ajudam a desafogar o judiciário;

Conselhos profissionais não poderão impedir o exercício profissional daqueles que estiverem em atraso com o pagamento de suas anuidades;

Consolidação da melhor posição jurídica, dando segurança aos prazos prescricionais e trazendo seriedade aos contratos brasileiros;

Autoriza criação do SIRA, sob governança da PGFN, que facilita a identificação e a localização de bens e devedores, bem como a realização da devida cobrança em tempo reduzido;

Autoriza criação do Cadastro Fiscal Positivo, sob governança da PGFN. Iniciativa para abaixar os juros, privilegiar os bons pagadores e ainda criar alternativas para regularização de débitos com base em um tratamento transparente e respeitoso;

Autoriza a PGFN a levantar os depósitos judiciais, substituindo-os por outra garantia idônea. Permitindo que empresas utilizem esses recursos em investimentos ou substituam “garantias caras” por outras menos custosas;

Garante a governança do CADIN com a autonomia do BACEN, sob governança da PGFN, permitirá que o cadastro seja incluído no rol de matérias que permitem flexibilização e negociação;

PGFN fica autorizada a contratar serviços de terceiro para auxiliar a atividade de cobrança, tais como contato com devedores e administração de bens oferecidos em garantia, desde que respeitados os princípios da LGPD;

Empresas públicas e privadas serão, preferencialmente, citadas por meio eletrônico em processos que estejam envolvidas, independentemente do seu tamanho, racionalizando o tempo do processo;

Permite maior atuação da PGFN nos processos judiciais a fim de atender critérios de economicidade e eficiência, como a celebração de acordos e a desistência de recursos;

Estabelece prazo máximo de 5 dias para emissão de autorização para conexão de eletricidade em via pública, áreas semi urbanas e rurais e estabelece a aprovação tácita – caso a autoridade não se manifeste;

Define em Lei o prazo máximo para obtenção de energia elétrica, passando para 45 dias (média OCDE é 75 dias).

 

Acessar WhatsApp Web